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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000051-20.2022.8.16.0066 Recurso: 0000051-20.2022.8.16.0066 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): ROBERTO DE MORAIS Apelado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, INC. III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I – Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 110.1, nos autos de Ação de Cobrança nº 0000051-20.2022.8.16.0066, que com fundamento no art. 487 inciso I do CPC, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o requerido, ora apelante, ao pagamento das 457,10 sacas, de 60 quilos, no montante de R$ 41.104,72 (quarenta e um mil, cento e quatro reais e setenta e dois centavos), referente a diferença do preço da saca de soja na data da compra, 19.02.2020, e o preço na data estipulada para pagamento, em 19.02.2020, a ser corrigido em fase de liquidação de sentença e atualizados com base na Taxa Selic e acrescidos de Juros de mora sob o mesmo índice, contados da citação. Ante a sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da cooperativa, no importo de 10% sobre o valor atualizado do débito. O recurso foi interposto sem comprovação do preparo, porque o apelante pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC, o despacho do mov. 9.1-TJ, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que o apelante comprovasse sua hipossuficiência, juntando documentos idôneos a demonstrá-la, sob pena de indeferimento. No mov. 15.1/TJPR, o apelante foi intimado para efetuar o preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por esse Relator tendo o embargante renunciado ao prazo recursal naqueles autos e certificado o decurso (mov. 6/12 dos autos nº 0000788- 81.2026.8.16.0066 ED). É, em síntese, o relatório. II – O presente recurso não comporta conhecimento. De antemão, consigna-se que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. O art. 1.007 do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, incluindo o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diante do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e considerando que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, resta configurada a deserção do recurso, nos termos do § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento do dever processual imposto. Sobre o tema, julgado desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO E NÃO CONHECIDO. 1. A omissão, pelo recorrente, do preparo recursal, após a devida intimação, implica no reconhecimento da deserção. 2. Recurso não conhecido”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012916-71.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.07.2024) III – Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso inadmissível, em razão da deserção. IV – Intime-se. V – Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem e, com a baixa, arquivem-se os autos. VI – Autorizada fica a Chefia da Secretaria da Câmara Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão. Curitiba, 17 de junho de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator
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